Muitos consumidores chegam até nosso escritório com a seguinte questão ” Comprei o celular e ele veio sem carregador ” , saiba que você pode ter sido lesado na prática abusiva de venda casa e ter direito a uma indenização.
Você já ouviu falar em VENDA CASADA?
Prática denominada “venda casada” consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade. O Código de Defesa do Consumidor veda tal conduta por considerá-la abusiva, vejamos:
art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos
Assim, por exemplo quando um fornecedor oferece um produto e, como condição de fechamento da venda ou de uso do produto é necessário comprar outro produto, isso é venda casa! Veja alguns exemplos:
a. Você vai a loja comprar um telefone e o fornecedor te vende o telefone SEM A FONTE DE ALIMENTAÇÃO (carregador), que é um item essencial para o funcionamento, te obrigando a comprar “por fora” outro carregador.
b.Quando você assina um contrato se empréstimos ou financiamento bancário e o banco te obriga a assinar um seguro (qualquer deles). Isso também é venda casada.
Mas será que a Justiça vem deferindo o direito para o consumidor? Veja algumas decisões favoráveis:
Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) DETERMINAR a Requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA para que forneça ao Requerente o adaptador de energia/carregador compatível com o aparelho celular adquirido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais); b) CONDENAR a Requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se juros oficial de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária oficial a contar do arbitramento.
Assim, o consumidor deve sim ser indenizado caso tenha sofrido esse abuso de direito.
ATENÇÃO!
Não deixe passar muito tempo, pois existe um prazo para prescrever o direito do consumidor. Esse prazo é de 5 anos.
QUEM PODE PEDIR?
Consumidores que foram lesados e que tenha os documentos de compra (nota fiscal, contratos, recibos etc).
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco e traga seu caso para analisarmos.