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EM QUAIS CASOS É PERMITIDO A REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) NO CONCURSO PÚBLICO?

É bastante comum a eliminação em concurso público na fase de avaliação física, mas a pergunta que fica é: Tenho a possibilidade de remarcação do TAF em alguma situação?

Veja como quais são as possibilidades jurídicas.

A etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) em um concurso público tem grande importância na seleção dos candidatos. O TAF é uma etapa que visa avaliar a capacidade física dos candidatos em relação às atribuições do cargo para o qual estão concorrendo.

É importante ressaltar que o TAF deve ser elaborado de forma justa e adequada, seguindo critérios estabelecidos em edital, para evitar possíveis discriminações e garantir que apenas a capacidade física real dos candidatos seja avaliada. Além disso, o TAF deve respeitar os limites éticos e de segurança, não causando danos desnecessários aos participantes.

ENTENDA EM QUE CASOS É PERMITIDA A REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF)

Como já se sabe, no caso de grávidas é perfeitamente possível a remarcação de TAF, conforme afirma o Tema n. 973 de Repercussão Geral do STF:

“É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. (STF – Leading Case: RE n. 1058333/PR, Rel: Min. LUIZ FUX, Plenário, Julg: 22/08/2020).

No caso de gravidez, apesar de não haver previsão editalícia para a remarcação, o direito de realizar a avaliação em momento posterior é garantido. Destaca-se aqui um motivo para o edital não ser norma suprema, pois apesar do princípio da vinculação ao edital sujeitar tanto a Administração Pública, como os candidatos ao instrumento convocatório, as normas desse documento devem estar de acordo com a Constituição e as demais normas jurídicas.

Por outro lado, para candidatos que não estão em situação de gravidez, não há essa possibilidade de remarcação, trazida pelo Tema n. 335 de Repercussão Geral do STF:

“Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física (TAF), salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”. (STF – Leading Case: RE n. 630733/DF, Rel: Min. GILMAR MENDES, Plenário, Julg: 16/05/2013).

Ocorre que esse precedente pode ser afastado como vem acontecendo em diversos processos por conta da pandemia da COVID-19. Nesses casos, antes de tudo o candidato é um cidadão e como cidadão deve obedecer às regras do sistema jurídico, assim como tem suas garantias e direitos.

Como um exemplo para um melhor entendimento, um candidato do estado do Paraná está concorrendo a um cargo militar no Estado do Amazonas, no entanto acabou sendo contaminado pela Covid-19 dias antes de seu TAF e não pode pegar um avião para ir realizar a avaliação. Nessa situação hipotética, o candidato tem o dever de permanecer em isolamento para evitar a contaminação de mais pessoas. Além disso, certamente seria impedido de embarcar pelas normas da ANAC. Dessa forma, os tribunais entendem que no momento pandemia o precedente pode ser afastado, tendo em vista que a decisão do Supremo Tribunal Federal não tinha como considerar a situação da Covid-19.

Continuando no mesmo exemplo citado, percebe-se que devido a estar com Covid-19, o candidato teria elevada dificuldade de ser apto nos testes, considerando que seus sintomas estivessem muito fortes. Apesar de estar muito bem preparado, o candidato poderia não ser apto, o que viola o princípio da isonomia. Afinal, a condição de saúde impacta diretamente na performance, assim haveria clara discrepância entre um candidato e outro, e logicamente um seria o prejudicado.

Adentrando mais no assunto, tem-se o caso de candidatos que não estavam com Covid-19, e agora? Nesses casos, aplica-se o Tema 335, MAS será que seria ideal ao se levar em consideração os princípios constitucionais?

Nos casos em que o candidato está impossibilitado de realizar o TAF por condições de saúde ou mesmo assim realizou e acabou ficando inapto, vê-se a violação do princípio da isonomia. Para comprovar essa violação é simples: um candidato em seu estado perfeito de saúde com certeza terá melhores chances que aquele em um estado inferior. Assim, não seria justo tratar de maneira igual esses mesmos candidatos sem observar as dificuldades e impossibilidades de cada um desde que devidamente comprovadas. Afinal, o princípio da isonomia afirma justamente que se deve tratamento igual na medida das diferenças que cada pessoa possui.

Cabe ressaltar que, geralmente, é alegado nas decisões de indeferimento de remarcação de TAF a violação ao princípio da isonomia, justamente pela possibilidade de dar outra oportunidade ao candidato inapto por circunstâncias alheias ao seu querer, pois todos os candidatos estão sob as mesmas regras, assim se há a possibilidade de refazimento para um, deverá abranger a todos. Entretanto, o entendimento do Desembargador Federal João Batista Moreira do TRF-1 é no sentido de que não deve ser negado o direito de um candidato sob alegação de violação ao princípio da isonomia, uma vez que a aceitação dos demais candidatos à critérios ilegais não é motivo para deixar de conhecer o direito de quem busca a Justiça.

Outrossim, é observar se o instrumento convocatório possui legalidade, por exemplo, o edital da PMAM não prevê remarcação de TAF a não ser em caso de gravidez. Ocorre que a Lei de Concursos Públicos do Amazonas em seu art. 12, inciso XX, alínea a), põe como obrigatório o cumprimento do cronograma do certame, SALVO em casos fortuitos ou de força maior. Nesse sentido, o edital do concurso citado se torna ilegal ao não proporcionar ao candidato a possibilidade de remarcação na forma da lei. Ora, a própria lei de concursos do Estado do Amazonas prevê situações de força maior

Portanto, tendo em vista o que foi argumentado, nota-se que afastar o precedente em casos de doença pode ser muito bem aplicado a casos concretos, pois em situações de força maior há clara violação do princípio da isonomia, não dando igualdade de oportunidade para o candidato prejudicado concorrer com os demais. Além disso, é importante frisar que o edital não é a norma suprema, deve na verdade obedecer aos princípios e regras do sistema jurídico, caso contrário, os atos da Administração Pública com base em instrumento convocatório viciado poderão der anulados.

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